Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO PODER PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA
Nº 284/STF. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. "O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal
requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade.
Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente
algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses
jurídicas." (AgRgREsp nº 147.035/SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in DJ
16/3/98).
(...)
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1122817/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/10/2010)
Por fim, em relação ao pedido de condenação de publicar a sentença em jornal de
circulação pública, observo que o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos
contidos nos autos, consignou a desnecessidade de adoção dessa providência, nos termos a seguir
transcritos (fl. 574e):
"2.2.3. Da publicação da sentença em jornal
A hipótese em tela não autoriza o deferimento do pedido de publicação da sentença
em jornal de circulação regional.
Por certo o autor e o MPF tomarão todas as medidas necessárias para que a
execução da condenação seja cumprida adequadamente, o que afasta a necessidade
de publicação do julgamento em jornal, conforme tem decidido o TRF da 4ª Região:
(...)
Dessa forma, não merece ser acolhido este pedido do IBAMA."
In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a
reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode
prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
Confirma a exclusão?