Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Com efeito, o IBAMA afirma nas razões de seu recurso que o tribunal a quo
excluiu a condenação ao pagamento de indenização pelos danos intercorrentes, e também o
pagamento de honorários advocatícios, todavia, da leitura da parte dispositiva do voto
condutor, extrai-se que o único trecho da sentença que foi modificado refere-se à
responsabilidade pelo pagamento da multa.
Feitas essas considerações, passo ao exame das alegações.
O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem não se manifestou sobre os
danos ambientais intercorrentes, a cumulatividade da obrigação de reparar o dano e de indenizar
pecuniariamente, o pedido de condenação em publicação em jornal, e a imposição de pagamento de
honorários advocatícios.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
apresentada nos seguintes termos (fls. 572e, 574/575e, 579/580e):
Por tudo o que foi exposto no tópico anterior e considerando, os réus deverão arcar
com indenização por não terem preservado a Mata Atlântica e sequer apresentado
PRAD apto a efetivar a recuperação da área degradada, o que é obrigação de
ambos.
Saliente-se que não há bis in idem na imposição de recuperar com a de indenizar,
conforme tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nestes
termos:
(...)
Assim sendo, fixo a indenização em R$ 2.000,00 por hectare de área degradada,
totalizando R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), considerando o evidente prejuízo
causado ao meio ambiente em decorrência do tempo em que a área permaneceu
descoberta de adequada vegetação, bem como a demora na recuperação de área de
inegável valor ecológico.
(...)
A hipótese em tela não autoriza o deferimento do pedido de publicação da sentença
em jornal de circulação regional.
Por certo o autor e o MPF tomarão todas as medidas necessárias para que a
execução da condenação seja cumprida adequadamente, o que afasta a necessidade
de publicação do julgamento em jornal, conforme tem decidido o TRF da 4ª Região:
(...)
Considerando a sucumbência majoritária dos réus, condeno-os ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, fixados esses em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação relativa à indenização (R$ 46.000,00).
(...)
No caso dos autos, o conjunto probatório demonstrou que a recuperação integral da
área afetada exigirá importante lapso temporal, não tendo sido comprovada sequer a
Confirma a exclusão?