Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Com efeito, o IBAMA afirma nas razões de seu recurso que o tribunal a quo
excluiu a condenação ao pagamento de indenização pelos danos intercorrentes, e também o
pagamento de honorários advocatícios, todavia, da leitura da parte dispositiva do voto

condutor, extrai-se que o único trecho da sentença que foi modificado refere-se à

responsabilidade pelo pagamento da multa.

Feitas essas considerações, passo ao exame das alegações.

O Recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão recorrido, não supridas no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto o tribunal de origem não se manifestou sobre os
danos ambientais intercorrentes, a cumulatividade da obrigação de reparar o dano e de indenizar

pecuniariamente, o pedido de condenação em publicação em jornal, e a imposição de pagamento de

honorários advocatícios.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia

apresentada nos seguintes termos (fls. 572e, 574/575e, 579/580e):

Por tudo o que foi exposto no tópico anterior e considerando, os réus deverão arcar
com indenização por não terem preservado a Mata Atlântica e sequer apresentado

PRAD apto a efetivar a recuperação da área degradada, o que é obrigação de

ambos.

Saliente-se que não há bis in idem na imposição de recuperar com a de indenizar,
conforme tem se posicionado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nestes

termos:

(...)

Assim sendo, fixo a indenização em R$ 2.000,00 por hectare de área degradada,
totalizando R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), considerando o evidente prejuízo
causado ao meio ambiente em decorrência do tempo em que a área permaneceu
descoberta de adequada vegetação, bem como a demora na recuperação de área de

inegável valor ecológico.

(...)

A hipótese em tela não autoriza o deferimento do pedido de publicação da sentença
em jornal de circulação regional.

Por certo o autor e o MPF tomarão todas as medidas necessárias para que a
execução da condenação seja cumprida adequadamente, o que afasta a necessidade

de publicação do julgamento em jornal, conforme tem decidido o TRF da 4ª Região:

(...)

Considerando a sucumbência majoritária dos réus, condeno-os ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, fixados esses em 10% (dez por cento) sobre o valor

da condenação relativa à indenização (R$ 46.000,00).

(...)

No caso dos autos, o conjunto probatório demonstrou que a recuperação integral da
área afetada exigirá importante lapso temporal, não tendo sido comprovada sequer a