Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas
durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e
coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. Precedente.

2. Avaliar a violação dos dispositivos federais citados no especial envolve a
reapreciação do conjunto fático-probatório carreado aos autos e das cláusulas do
contrato firmado entre as partes, o que é vedado para o Superior Tribunal de Justiça

por suas Súmulas n. 5 e 7.

3. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 1065132/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/02/2009)

Nessa linha menciono ainda a seguinte decisão monocrática, em caso semelhante
envolvendo o mesmo Recorrente: REsp n. 1.726.176/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de
08.06.2018.

Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de
2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e

NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(15589)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.151 - PB (2017/0165982-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : WILMA GOUVEIA ALVES

ADVOGADOS : IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB010466

KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB010850
RECORRIDO : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
EMENTA