Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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conhecimento com todas as cautelas que envolvem a relação entre credor e devedor

tributario.VII. Apelação conhecida mas não provida.

Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente alega violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a
Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.

Quanto a (às) questão (ões) de fundo, sustenta ofensa ao(s) artigos 568, 618, I, do
CPC/1973 e 3º da LEF, sob o argumento, em síntese, de q ue é indubitável que os valores
depositados judicialmente (em 04/12/1992, no valor de Cr$ 8.530.707,76 e o outro em 18/09/1997,
no valor de R$ 51.869,11), nos autos da Ação Ordinária (Proc. n. 92.0000774-0), são mais que
suficientes para adimplir o crédito perseguido pela Recorrida por meio da execução fiscal de

referência, bem como que se referem ao IRPJ devidos (fl. 614).

Com contrarrazões.

Juízo positivo de admissibilidade às fls. 633.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Não se conhece da suposta afronta ao artigo 535 do CPC/1973, pois o recorrente se limitou
a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito

não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância
para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

No que diz respeito aos artigos 568, 618, I, do CPC/1973 e 3º da LEF, a Corte de origem,
após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, diante da instrução
probatória e pericial, constatando-se que os depósitos se referem a um período distinto de
recolhimento de tributo daquele que é objeto da ação de cobrança fiscal, indevido é o

reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributario, ante a ausência de

correspondência entre o valor recolhido e aquele cobrado.

Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.

Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

(15591)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.688.449 - SP (2017/0036586-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA