Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e não provido.

Recurso do Município de Corumbá conhecido e provido.

Procedência do pedido de dever de fazer mantida em reexame necessário.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.

Sustenta ter sido indevida a redução do valor da verba honorária por apreciação
equitativa. Afirma que no caso em comento o valor dos honorários deveria ter sido calculado sobre o
valor atribuído à causa. Assim, pugna pelo restabelecimento da sentença que fixou os honorários em

10% sobre o valor da causa.

O MPF opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 301/305).

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

No caso, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca dos honorários sob a

seguinte fundamentação (fls. 212/213):

2.2. Do recurso de Município de Corumbá

Município de Corumbá, fls. 161/164, pretende a redução do valor da

condenação dos honorários sucumbenciais.

A magistrada fixou em 10% sobre o valor da condenação (considerado o
proveito econômico obtido). Todavia, na hipótese, não há condenação em

valor, mas sim em dever de fazer, bem como o proveito econômico obtido

não é mensurável, motivo pelo qual convém alterar a forma de fixação.

De acordo com o art. 85 do CPC, os honorários são devidos em favor do

advogado do vencedor, no caso a Defensoria Pública Estadual.

Conforme regra prevista no artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil,
nos processos em que a Fazenda Pública é parte, os honorários serão

fixados no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da

condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos)

salários-mínimos. Já o § 8o do mesmo artigo dispõe o arbitramento dos

honorários por equidade nas causas de valor inestimável, de irrisório

proveito econômico ou de valor muito baixo.

Na presente hipótese, o valor causa é de R$ 74.040,00, considerados R$

60.000,00 de pedido de danos morais e o restante correspondente ao

fornecimento do alimento especial no período de 01 ano (fl. 07). Como a

condenação para o Município se restringiu ao fornecimento do alimento

especial, a melhor forma de fixação dos honorários é por equidade. Assim,

reformo o capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais e

condeno o Município de Corumbá ao pagamento de honorários

advocatícios no valor de R$ 500,00, com fundamento no § 8o do art. 85 do