Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Código de Processo Civil (cuja quantia também considera o § 11 do mesmo
artigo).
Como se vê, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Veja-se, aliás, caso análogo ao dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REVISÃO. INVIABILIDADE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba
honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de
valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos
das instâncias ordinárias.
2. In casu, no que tange aos honorários, o Tribunal de origem consignou:
"nas ações que versam sobre concessão de medicamentos não se pode usar
o valor estimado da causa como parâmetro para o cálculo de honorários,
eis que se trata somente de obrigação dos réus a fornecer o medicamento
pretendido. O chamado proveito econômico da demanda deve ser visto com
cautela, eis que se trata de fornecimento de medicação que implica em
sobrevida para o autor. Neste sentido, a fixação dos honorários deve se dar
de forma equitativa, eis que a demanda possui valor econômico inestimável,
por se tratar de tutela da saúde, sendo aplicável na espécie as disposições do
art. 85, § 8º do CPC/2015. Portanto, dou parcial provimento à remessa
necessária somente para fixar os honorários em R$ 3.000,00 pro rata entre
os réus, na esteira de precedentes desta Corte. Ante o exposto, voto por dar
parcial provimento à remessa necessária e negar provimento às apelações"
(fl. 402, e-STJ, grifos no original).
3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto
confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado
ao STJ, conforme determinado na sua Súmula 7: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja Recurso Especial." Na mesma linha: AgInt no
AREsp 1.038.352/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23.6.2017; AgInt no REsp 1.639.036/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 2.5.2017; e AgInt nos EDcl no REsp
1.565.492/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
22.3.2017.
4. [...]
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.683.125/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)
Confirma a exclusão?