Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do
art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional"
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido
(REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015).
8. No mérito, o acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral
fundamentado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354,
que reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda
Constitucional 20/1998 e do art. 5o. da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas
normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
9. Verifica-se, assim, que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do
julgamento de segunda instância pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios
constitucionais, o que impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de
competência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO
LÍQUIDO (CSSL). MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. MP N. 1.807/99 E
REEDIÇÕES. ARTS. 195, I e 246, da CF/88 E EC 20/98. MATÉRIA DE CUNHO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO STJ. PRECEDENTES.
1. Não cabe a esta Corte examinar recurso especial interposto contra
acórdão proferido com fundamento essencialmente constitucional - interpretação dos
arts. 195, I e 246 da CF/88 e EC 20/98 -, sob pena de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
389.123/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 5.2.2014).
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Confirma a exclusão?