Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSPOSIÇÃO DO SISTEMA
PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL PARA O FEDERAL. VINCULAÇÃO AO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONTINUAR A

VINCULAÇÃO COM O IPERGS. ACÓRDÃO DE SEGUNDO GRAU.

CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO PAUTADAS EM MATÉRIA

EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.

2. "É vedada a fruição das benesses de um sistema sem a sujeição aos seus
ônus. Não há como manter o vínculo previdenciário ou conceder aposentadoria com
proventos integrais, por contrariedade ao regime atual de previdência (art. 40 da

Constituição) e falta de implementação de requisitos normativos (EC 20/98).

Ausência de direito adquirido a regime jurídico anterior. Precedentes do STF."

3. Verifica-se que toda a fundamentação que conduziu a conclusão do
julgamento de segundo grau pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios
constitucionais (EC 20/98, arts. 40, 235, 236 da CF/88), o que não pode ser revisto

nesta seara especial, sob pena de usurpação de competência do Colendo Supremo

Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 133.167/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.5.2012).

10. No que tange à definição do o marco interruptivo do prazo prescricional para
adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, é certo de esta Corte no julgamento
do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou a orientação no

sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação

individual.

11. Ocorre que, na hipótese em exame, é preciso diferenciar a interrupção da
prescrição para o ajuizamento da ação individual com a pretensão em perceber parcelas atrasadas
referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação coletiva.

12. Embora se admita que a propositura de ação coletiva interrompe a