Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao

novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador

anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

Dessa forma, a conclusão do acórdão a quo a respeito do direito vindicado se
apoia em fundamentação eminentemente constitucional. Nesse contexto, a revisão do julgado não é

da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Ilustrativamente, cito:

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.

DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO

INCIDÊNCIA.

1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.

2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento

da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais
de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.

3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela
autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as
relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode
resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.

4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações
mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos
dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido

da prestação previdenciária.

5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas

Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos

antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das
prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.

6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução
da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício
previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi

dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso

especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso

III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro