Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO CONHECIDA COMO
FUNRURAL PELO STF (RE Nº 363.852, EM 03/02/2010), MAS
RESTRITA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº

10.256/2001 QUE SURGIU APÓS A EC Nº 20/98 - APELO PROVIDO.

1. A autora requer a restituição de valores recolhidos a título de
FUNRURAL.

2. No julgamento do RE n° 363.852 o Plenário do Supremo Tribunal
Federal afirmou haver vício de constitucionalidade na instituição da referida
contribuição ("Funrural"), por entender que a comercialização da produção
é realidade econômica diversa do faturamento e este não se confunde com
receita, de modo que a nova fonte deveria estar estabelecida em lei
complementar. Portanto, não era devida a exação conforme a fórmula legal
apreciada pela Suprema Corte. Posicionamento foi confirmado no Recurso
Extraordinário n° 596.177, julgado nos moldes do artigo 543-B do Código

de Processo Civil, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal
realizada em Io de agosto de 2011.

3. Sucede que a promulgação da Emenda Constitucional n° 20/98 veio
alterar a situação, uma vez que o artigo 195, inciso I, alínea "b", da
Constituição Federal, com nova redação, passou a prever a "receita", ao

lado do faturamento, como base de cálculo para contribuições destinadas ao

custeio da previdência social. Considerando que atualmente a contribuição

previdenciária objeto da controvérsia encontra-se prevista pela Lei n°
10.256/2001 (posterior à Emenda Constitucional n° 20/98) que deu nova
redação ao "caput" do artigo 25 da Lei n° 8.212/91, substituindo aquela

contribuição prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não há falar-se em
vício de constitucionalidade nas exigências desde então.

4. A afirmação judicial obter dictum não integra o resultado do julgamento;
em julgamentos colegiados é comum a consideração, como obter dictum, ou
simples comentário, de pontos não suscitados pelas partes ou não cogitados
pelo Relator; mas obviamente que tais comentários - por não se referirem
diretamente ao tema deduzido em juízo - não interferem no dispositivo. É o
caso das considerações feitas nos julgamentos em que a Suprema Corte
tratou apenas da constitucionalidade do chamado Funrural enquanto

veiculado pela Lei n° 8.540/92, especialmente no RE n° 596.177/RS, julgado
sob a égide do artigo 543/B, do Código de Processo Civil.

5. No caso concreto a discussão cinge-se apenas às contribuições
previdenciárias devidas a partir de novembro de 2005, devendo ser

reformada a r. sentença.

6. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00 a serem atualizados a partir
desta data.

7. Apelação e remessa oficial providas.

Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e não providos (fls. 342/349).
No apelo especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 97, IV, do CTN, 535 do