Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Sustenta o recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:
a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação
jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração
acerca da questão do menor e maior valor teto não estar abrangida pela revisão decorrente das
Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003;
b) art. 40 do Decreto n. 82.080/1979, arts. 21, 23 e 25 do Decreto n.
89.312/1984, ante a inviabilidade da adequação do benefício concedido antes da Carta Constitucional
de 1988 aos novos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 241/249).
Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fl. 252.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feito esse registro, verifico, inicialmente, que não merece acolhimento a
pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A
propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.
Quanto ao mérito, colhe-se dos autos que o julgado solveu a controvérsia
com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da adequação dos
salários de benefício aos tetos das ECs ns. 20/98 e 41/03 seria aplicável a benefício concedido
anterior à Constituição Federal de 1988, como na espécie in verbis (e-STJ fl. 176):
Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício
integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso
não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que
alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de
benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base
de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado
o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,
elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das
prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido
àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época
fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário,
Confirma a exclusão?