Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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5/5/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, que perdura até
a decisão proferida naquele feito transitar em julgado. Portanto, a prescrição
quinquenal, no caso, conta-se retroativamente daquela data.

3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador
(teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos
benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício
integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso
não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que
alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de
benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base
de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado

o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que,
elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das
prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido
àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época
fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do l imitador previdenciário,
haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao
novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador

anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.

4. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se
aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de
1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs

20/98 e 41/2003.
Precedentes.
5. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o
salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo
critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se
configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do
entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes
da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial,
tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.

6. (...). O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante
acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a
correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será

calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: -
INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03,
combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de
11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a
partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de
mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do
STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art.
5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls.

206/207).