Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§
2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de
contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO n. 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o
acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária, diante
da determinação de compensação dos honorários de advogado em razão da sucumbência recíproca
(fl. 195e).
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e
34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
(15632)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.764.377 - RS (2018/0227931-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO : PAULO ALOYSIO MALBURG FILHO
ADVOGADO : GIOVANI CARLOS DE ANDRADE E OUTRO(S) - SC021281
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 176-177):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03.
1. Na hipótese não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito,
pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art.
103, caput, da Lei nº 8.213/91.
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 000XXXX-28.2011.4.03.6183, em
Processos na página
2018/0227931-7 • 000XXXX-28.2011.4.03.6183Confirma a exclusão?