Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual
"É constitucional formal e materialmente a contribuição social do
empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente
sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção."

(RE 718.874 RG/RS, Relator para acórdão(a): Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 30/3/2017, DJe publicado em 3/10/2017).
Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem
determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem a fim de que aguardem o

julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO (CIDE) INCIDENTES SOBRE REMESSAS AO
EXTERIOR. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. AFETAÇÃO
SUPERVENIENTE DO TEMA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO

GERAL.

1. No âmbito do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal decidiu por
maioria afetar a presente controvérsia à sistemática da repercussão geral
em momento posterior ao julgamento do acórdão recorrido. Tema 914:

RE-RG 928.943, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe
13.09.2016.

2. Em decorrência de fato jurídico superveniente, a sistemática de
precedentes obrigatórios impõe a devolução ao Tribunal de origem dos
presentes autos para que o feito seja sobrestado até a definição do mérito do

Tema. 3. Embargos de declaração providos, para fins de infirmar a cadeia

processual construída em sede extraordinária no presente processo e

determinar a devolução dos autos à origem, nos termos dos arts. 1.036 do

CPC/15 e 328 do RISTF.

(ARE 934095 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira

Turma, DJe 22/11/2016).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA –
PROCESSO VERSANDO A MATÉRIA – SOBRESTAMENTO –
MANUTENÇÃO. O tema atinente à constitucionalidade da cobrança de

contribuições sociais em face das atividades das cooperativas em geral,

tendo em conta a distinção entre “ato cooperativo típico” e “ato
cooperativo atípico”, teve repercussão geral admitida pelo denominado

Plenário Virtual no Recurso Extraordinário nº 672.215/CE, da relatoria do

ministro Luís Roberto Barroso. A matéria de fundo, tanto no mencionado

recurso como neste extraordinário, diz respeito à definição da incidência ou

não desses tributos sobre as receitas decorrentes de tais atos. Impõe-se