Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da
repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de
revisão do entendimento.
(RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,
DJe 25/5/2015).
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a
locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral
reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para
determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do
CPC.
(RE 543799 AgR-ED, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 3/8/2015).
Ocorre que, recentemente, a Suprema Corte decidiu o mérito do mencionado RE
718.874, por maioria, consignando que "é constitucional formal e materialmente a contribuição
social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita
bruta obtida com a comercialização de sua produção".
Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a
primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso
especial ou do agravo dele decorrente (AREsp).
Forte em tais razões, determino o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao
ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser
realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pela
Excelsa Corte.
Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
(15634)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.632 - SC (2018/0236846-8)
Confirma a exclusão?