Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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aguardar o julgamento do mérito do paradigma, considerados o regime da

repercussão geral, presentes os processos múltiplos, e a possibilidade de

revisão do entendimento.

(RE 594695 AgR-AgR, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,

DJe 25/5/2015).

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Legitimidade da cobrança de PIS e COFINS, tendo por fato gerador a

locação de bens imóveis. Matéria constitucional. Repercussão geral

reconhecida. RE-RG 599.658. 3. Embargos de declaração acolhidos para

determinar a devolução à origem com base no disposto no art. 543-B do
CPC.

(RE 543799 AgR-ED, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,

DJe 3/8/2015).
Ocorre que, recentemente, a Suprema Corte decidiu o mérito do mencionado RE
718.874
, por maioria, consignando que "é constitucional formal e materialmente a contribuição

social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita

bruta obtida com a comercialização de sua produção".

Assim, ultimada a resolução da controvérsia em repercussão geral, denotando a
primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do recurso
especial ou do agravo dele decorrente (AREsp).

Forte em tais razões, determino o retorno dos autos, com a respectiva baixa, ao
ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser
realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pela

Excelsa Corte.

Publique-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(15634)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.632 - SC (2018/0236846-8)