Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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1.401.560/MT, processado nos termos do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia,

merecendo transcrição a ementa do acórdão:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação
jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos

em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande
verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do
instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de

irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,

quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é
irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo

recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o
fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual
sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução,
há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é
o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio

geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque

o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é
expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal
de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando
de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal

declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991,

exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.

Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo

Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a

devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/02/2014, DJe 13/10/2015)

No mesmo sentido, anotem-se as recentes decisões: REsp nº 1.484.021/SP, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/05/2018 e REsp 1.74.698/RS, Relª Min. ASSUSETE

MAGALHÃES, DJe de 25/05/2018.

Desse modo, em face da clara dissonância com a orientação desta Corte sobre a
matéria, revela-se imperiosa a reforma do acórdão recorrido para que haja adequação ao

entendimento supra.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.