Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
para configurar a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do CTN.
5. Precedentes do C. STJ e desta Corte.
6. Ante a abrangência de tal entendimento, resta prejudicada a
7. Agravo de instrumento improvido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 185/192e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, a Recorrente aponta
ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese, que:
Art. 535 do Código de Processo Civil – o tribunal de origem omitiu-se ao rejeitar os
embargos opostos, não se pronunciando sobre as questões federais suscitadas; A pretensão formulada
pela União é de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da sociedade executada, ante a
responsabilidade solidária. A União interpôs os competentes embargos de declaração apontando à
omissão no tocante ao reconhecimento da paralisação irregular da sociedade, bem como quanto à
solidariedade prevista no art. 8°, do Decreto-lei n° 1.736/79. O v. acórdão proferido pelo E. TRF da
3a Região entendeu ser impossível a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal,
por não poder ser responsabilizado pelo insucesso da pessoa jurídica. Tendo em vista que o E. TRF
da 3a Região persistiu em não apreciar as questões acerca da solidariedade prevista em lei, que lhe foi
submetida a julgamento, é medida que se impõe a declaração de nulidade do v. acórdão, por ofensa
ao disposto no art. 535, do CPC, para que outro seja proferido;
Arts. 8º da lei n. 1.736/79 e 135, III, do CTN - os sócios da Executada respondem de
forma solidária pelos débitos objeto da execução fiscal, relativos ao Imposto de Renda Retido na
fonte;
Art. 174 do CTN - a interrupção da prescrição em relação à sociedade também
interrompe a prescrição em relação aos sócios.
Com contrarrazões (fls. 245/296e), o recurso foi admitido (fl. 262/263e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Confirma a exclusão?