Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS

20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA.

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do
CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário.

3. A pretendida extensão do disposto no mencionado dispositivo legal ao
caso dos autos - revisão da renda mensal no intuito de que sejam observados os
novos valores do teto definido nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, ou
seja, reajustamento da renda mensal inicial - é inadequada, porquanto o autor requer
aplicação de normas supervenientes à data da concessão do benefício.

4. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora
tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às
estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts.

103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991".

5. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, §
3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do

art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de
previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional"

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido

(REsp. 1.506.092/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.3.2015).

8. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS.

9. Publique-se.