Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

5. Quanto à preliminar de decadência, esta Corte firmou a orientação de que a
decadência, prevista no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de concessão ou
indeferimento de benefício previdenciário.

6. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal

Federal, no julgamento do RE 564.354, em regime de Repercussão Geral, assentou a orientação de
que não incide o prazo decadencial nas ações que visam, não a revisão da renda mensal inicial, mas

sim a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos posteriormente pelas Emendas

20/1998 e 41/2003.

7. Na espécie, trata-se de causa superveniente à concessão do benefício, não se

busca corrigir o ato de concessão e sim os efeitos da legislação superveniente. Nesse sentido, os

seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535

DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO

IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2003. NORMAS

SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI

8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando

integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir

julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação

jurisdicional.

2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de
direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria,

não há falar em decadência.

3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.

4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.420.036/RS, Rel.

Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015).

² ² ²