Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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5. Quanto à preliminar de decadência, esta Corte firmou a orientação de que a
decadência, prevista no art. 103, caput da Lei 8.213/1991, aplica-se, somente, ao ato de concessão ou
indeferimento de benefício previdenciário.
6. Assim, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 564.354, em regime de Repercussão Geral, assentou a orientação de
que não incide o prazo decadencial nas ações que visam, não a revisão da renda mensal inicial, mas
sim a adequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos posteriormente pelas Emendas
20/1998 e 41/2003.
7. Na espécie, trata-se de causa superveniente à concessão do benefício, não se
busca corrigir o ato de concessão e sim os efeitos da legislação superveniente. Nesse sentido, os
seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS NAS ECS 20/98 E 41/2003. NORMAS
SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI
8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem
dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de
direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria,
não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e
41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 1.420.036/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.5.2015).
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Confirma a exclusão?