Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir
da data do ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as
situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de

âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a

interrupção da prescrição.

2. O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, no dia 08
de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no

RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela

EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14

daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas

readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve

prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC nº

41/2003.

3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que também se
aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de

1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354, relativo aos tetos das ECs

20/98 e 41/2003.

Precedentes.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no
julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).

5. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10%

sobre o valor das parcelas vencidas.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 196/201).

Sustenta o recorrente violação dos seguintes dispositivos legais:

a) art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação
jurisdicional, em razão do não suprimento de omissões apontadas em sede de embargos de declaração
acerca da questão do menor e maior valor teto não estar abrangida pela revisão decorrente das
Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 e quanto à interrupção do prazo prescricional;

b) art. 40 do Decreto n. 82.080/1979, arts 21, 23 e 25 do Decreto n.

89.312/1984, art. 29, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 e art. 6º da LICC, ante a inviabilidade da adequação

do benefício concedido antes da Carta Constitucional de 1988 aos novos tetos das ECs ns. 20/1998 e

41/2003;

c) art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, art. 104 da Lei 8.078/1990.
art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 21 da Lei n. 7.347/1985, sustentando a
impossibilidade de interrupção da prescrição por ação civil pública.

Contrarrazões foram apresentadas à e-STJ fl. 240.

Juízo positivo de admissibilidade consta à e-STJ fl. 246.

Passo a decidir.