Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feito esse registro, verifico, inicialmente, que não merece acolhimento a
pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão
impugnado apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento,
contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado. A
propósito: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 887.885/RN, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 18/04/2018, DJe 26/04/2018.
Quanto ao mérito, colhe-se dos autos que o julgado solveu a controvérsia
com base na premissa de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da adequação dos
salários de benefício aos tetos das Ecs ns. 20/98 e 41/03 seria aplicável a benefício concedido anterior
à Constituição Federal de 1988, como na espécie (e-STJ fl. 174).
Dessa forma, a conclusão do acórdão a quo a respeito do direito vindicado
apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional. Nesse contexto, a revisão do julgado não
é da competência deste nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Ilustrativamente, cito:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos
anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do
benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento
da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais
de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela
autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício
previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as
relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode
resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações
mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos
dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido
da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da
Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos
antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das
prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
Confirma a exclusão?