Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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empréstimo a data de propositura daquela pretérita lide movida pelo Parquet.
3. Ao revés, deverá o termo inicial em comento recair na data da propositura
da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o recebimento das
parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente
demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da
Lei n. 8.213/91, verbis: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo
o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para
reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da ação
individual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
(15640)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.768.609 - PE (2018/0250996-0)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORA : RAFFAELA MEIRELLES SOUZA E OUTRO(S) - PE026992
RECORRIDO : JOSE FLORENTINO ROSA JUNIOR
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 84/85e):
Processos na página
2018/0250996-0Confirma a exclusão?