Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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6. Da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, vê-se que a solução
da controvérsia, no sentido de conceder a revisão do benefício
previdenciário da parte autora, observando os valores dos tetos
estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, foi
dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque exclusivamente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, é pacífica a
jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é
reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso
III, da Carta Magna"
(STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31/03/2014).

7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.656.894/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). (Grifos acrescidos).

No entanto, acerca da prescrição, razão assiste ao recorrente, pois, "em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017).

Com efeito, "a propositura de ação coletiva com o mesmo objeto de ação
individual tem o condão de interromper a prescrição. Ocorre que a prescrição é interrompida apenas
para os fins de ajuizamento de ação individual e não para pagamento de parcelas vencidas [...] a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ" (AgRg no REsp 1.559.883/RJ, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016).

Sobre a questão, destaco, ainda:

PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL PARA
CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INCIDENTE SOBRE
PARCELAS VENCIDAS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDIVIDUAL E NÃO A DA PROPOSITURA DE ANTERIOR AÇÃO
COLETIVA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91.

1. O cerne da controvérsia instalada no presente feito diz com o termo inicial
da contagem da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, oriundas da
revisão de benefício previdenciário, em face dos reajustamentos decorrentes

dos novos tetos estabelecidos pelos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC
41/2003.

2. Cuidando-se, como no presente caso, de ação individual de conhecimento
movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária, e desenganadamente
desconectada da anterior ação coletiva proposta pelo Ministério Público

Federal (ainda que com o mesmo objeto), inviável resulta, para fixação do

marco inicial de contagem da prescrição de parcelas vencidas, tomar-se de