Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
subteto remuneratório para os cargos dentro da estrutura do Poder Judiciário
determina, pelo que não há qualquer violação a direito líquido e certo da
impetrante.
4 – Neste mesmo sentido, o Tribunal Pleno deste Sodalício já se manifestou
no bojo dos Mandados de Segurança nºs 0002740- 16.2014.827.0000 (Rel.
Des. MARCO VILLAS BOAS); 0005437- 10.2014.827.0000 e
0006500-70.2014.827.0000 (Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER);
0005442-32.2014.827.0000 e 0006538-82.2014.827.0000 (Rel. RONALDO
EURÍPEDES).
5 – Parecer da PGJ: pela denegação 'writ'.
6 – Mandado de segurança conhecido, mas denegada a ordem.
Decisão unânime" (fls. 68/81e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 99/109e), rejeitados
nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO
EMBARGADO – INOCORRÊNCIA - MATÉRIAS QUESTIONADAS
DEVIDAMENTE ANALISADAS – RECURSO UTILIZADO COM O
INTUITO DE UNIFICAR POSSÍVEL POSICIONAMENTO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL QUE, EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, TERIA
DECIDIDO PELA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A FIXAÇÃO DE TETO
REMUNERATÓRIO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA
COM JULGAMENTO EM PROCESSO ALHEIO – PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO QUE FOI DESFAVORÁVEL –
IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS –
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO
UNÂNIME.
1 – Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão
embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada,
podendo, ainda ser admitido para a correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
2 – Com efeito, a recorrente busca por meio do presente recurso, unificar
possível posicionamento deste Egrégio Tribunal que, em situações análogas,
teria decidido pela necessidade de instauração de processo administrativo
para a fixação de teto remuneratório. Entretanto, tais divergências de
posicionamento não podem ser sanadas na via de embargos de declaração,
Confirma a exclusão?