Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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vencimentos. A uma porque o texto legal traz uma limitação objetiva e

constitucional; a duas porque, consoante as informações da autoridade

impetrada, a remuneração da impetrante sempre foi inferior ao novo subteto

instituído pelo artigo 14 da Lei nº 2.409/2010, que apenas por ocasião da

última etapa da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração,

ocorrida em janeiro de 2014, ultrapassou o limite legal instituído, o que

motivou a adequação aos patamares estabelecidos pela lei estadual.

Nessa tessitura, tendo em vista que a remuneração percebida pela impetrante

só extrapolou o limite máximo estabelecido pela Lei Estadual em comento
após o seu advento, o que resultou na imediata adequação, não há que se

falar em direito líquido e certo à percepção de remuneração sem a incidência

do limite legal-constitucional.

(...)

Ademais, considerando que houve mera adequação da remuneração aos

patamares máximos previstos na lei estadual, tenho que não há

necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo,

notadamente por nunca haver a impetrante recebido valor acima do limite

delineado no artigo 14 da Lei 2.409/2010.

Outrossim, não resta configurada ofensa aos princípios do contraditório
e ampla defesa se o Poder Público, em observância aos preceitos

constitucionais, limita o teto de forma legítima e no exercício da

legalidade.

Por todo o exposto, entrevê-se que a autoridade impetrada apenas aplicou
o que a legislação que criou o subteto remuneratório para os cargos

dentro da estrutura do Poder Judiciário determina pelo que, não há

qualquer violação a direito líquido e certo da impetrante.

(...)
Ante ao exposto e em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial, conheço

do presente mandamus para DENEGAR A SEGURANÇA

REQUESTADA" (fls. 68/81e).

É firme a orientação no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido
de que a disposição contida no art. 37, XI, da Constituição Federal, contém previsão relativa ao
limite máximo que não poderá ser excedido pela remuneração dos servidores, não havendo
óbice, entretanto, à edição de lei estadual que prescreva valor inferior aos patamares

constitucionais.

Na mesma linha já decidiu o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO