Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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pois se tratam de contradições externas trazidas de julgamento em processo

alheio que não servem de justificativa para a interposição do presente recurso.

3 – Não há necessidade do julgador se reportar expressamente acerca de

todas as alegações deduzidas nos autos. Deve o Magistrado firmar o seu

posicionamento e decidir de maneira suficientemente fundamentada, não

havendo a necessidade, como dito, de rebater todos os argumentos das partes.

4 - Embargos, como os do presente feito prestam-se a dirimir contradições e

omissões existentes no acórdão vergastado, afigurando-se manifestamente

incabíveis os interpostos com a pretensão de modificar a substância do

julgado embargado, no qual, já houve pronunciamento sobre o ponto, objeto

do pretenso reexame.

5 – Conforme se extrai do v. acórdão e voto condutor, os pontos

considerados omissos ou contraditórios pela parte foram devidamente

analisados.

6 - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada

através da via eleita, impossível é a rediscussão da matéria que ora se

pretende, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.

7 – Embargos Declaratórios Rejeitados. Decisão unânime" (fls. 110/123e).

Nas razões do Recurso Ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, o
equívoco do acórdão regional e, consequentemente, a ilegalidade do ato apontado como coator, haja
vista que faz jus ao recebimento de seus vencimentos sem qualquer espécie de redução, em
decorrência de aplicação do redutor remuneratório previsto no art. 14 da Lei Estadual 2.409/2010,
que ao fixar o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais em 90,25% do subsídio de Juiz de
Direito Substituto, afrontou a literalidade do inciso XI do art. 9°, da Constituição Estadual, que veda

que a remuneração ou subsídio dos servidores estaduais exceda o subsídio mensal dos Ministros do

STF. (fls. 138/148e).

Por fim, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso ordinário para que
este Superior Tribunal de Justiça reconheça e declare a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei nº
2.409/2010, pois contrário ao disposto no artigo 9º, inciso XI, da Constituição Estadual, bem como
considerar ilegal o ato guerreado e consubstanciado na redução remuneratória por meio da 'RED LEI
2409/2010 ART 14', seja em razão da inexistência do devido processo legal e/ou em razão da
violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, para assegurar ao Impetrante o direito
líquido e certo de receber os vencimentos da mesma forma como vem ocorrendo em seus
comprovantes de pagamento, com a devolução de todos os valores retirados indevidamente" (fls.

147/148e).

Contrarrazões a fls. 153/160e.

Em seu parecer (fls. 208/213e), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não

provimento do Recurso Ordinário.