Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Com razão o Parquet Federal. A irresignação não merece prosperar.

Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, a parte ora recorrente
impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo do Exmo. Senhor
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

TOCANTINS, objetivando "ver assegurado o seu direito líquido e certo de continuar a receber seus
vencimentos sem qualquer espécie de redução, decorrentes de DIMINUIÇÃO SALARIAL
informada em seu contra cheque como RED LEI 2409/2010 ART 14 (vide transcrição abaixo), sem

a instauração, sequer, de processo administrativo a garantir o direito constitucional ao contraditório e
a ampla defesa" (fls. 07/18e).

O Tribunal de origem denegou a segurança postulada, nos seguintes termos, in

verbis:

"Conforme relatado trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com

pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO FERNANDES
COSTA DE FREITAS, acoimando como autoridade coatora a ILUSTRE

SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO TOCANTINS.

A impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança suspender o
desconto salarial descrito em seu contracheque como 'RED LEI 2409/2010

ART 14' com fulcro no entendimento de que o mesmo ocorrera sem a

instauração de processo administrativo para garantir o direito constitucional

ao contraditório e a ampla defesa.

Assegura que se acha confirmado o seu direito líquido e certo para tanto.

Todavia, a redução determinada pela autoridade impetrada encontra

supedâneo na Lei Estadual nº 2.409/2010, apresentando-se a referida

limitação do teto remuneratório, imposição da própria Constituição

Federal, não havendo falar-se em direito adquirido.

É que o artigo 14 da Lei nº 2.409/2010 definiu como subteto a ser

percebido pelos servidores do Poder Judiciário, 90,25% do subsídio

mensal do cargo de Juiz de Direito Substituto.

Em análise da preliminar suscitada, destaco haver restado pacificado o

entendimento nesta Corte de Justiça, na esteira da jurisprudência pátria, que

os Estados podem fixar tetos remuneratórios inferiores àqueles

instituídos pela Constituição Federal, pelo que a Lei nº 2.409/2010 não
afronta os preceitos constitucionais, vez que não ultrapassa o limite

máximo remuneratório do serviço público. Nesse sentido, o Pretório

Excelso:

(...)
Lado outro, também se afasta de plano a legitimidade da alegação de que

a redução em comento profliga a garantia da irredutibilidade de