Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
Com razão o Parquet Federal. A irresignação não merece prosperar.
Conforme se depreende da petição inicial do mandamus, a parte ora recorrente
impetrou o presente remédio constitucional contra ato comissivo do Exmo. Senhor
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, objetivando "ver assegurado o seu direito líquido e certo de continuar a receber seus
vencimentos sem qualquer espécie de redução, decorrentes de DIMINUIÇÃO SALARIAL
informada em seu contra cheque como RED LEI 2409/2010 ART 14 (vide transcrição abaixo), sem
a instauração, sequer, de processo administrativo a garantir o direito constitucional ao contraditório e
a ampla defesa" (fls. 07/18e).
O Tribunal de origem denegou a segurança postulada, nos seguintes termos, in
verbis:
"Conforme relatado trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com
pedido de liminar, impetrado por MARIA DO SOCORRO FERNANDES
COSTA DE FREITAS, acoimando como autoridade coatora a ILUSTRE
SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO TOCANTINS.
A impetrante busca por meio do vertente mandado de segurança suspender o
desconto salarial descrito em seu contracheque como 'RED LEI 2409/2010
ART 14' com fulcro no entendimento de que o mesmo ocorrera sem a
instauração de processo administrativo para garantir o direito constitucional
ao contraditório e a ampla defesa.
Assegura que se acha confirmado o seu direito líquido e certo para tanto.
Todavia, a redução determinada pela autoridade impetrada encontra
supedâneo na Lei Estadual nº 2.409/2010, apresentando-se a referida
limitação do teto remuneratório, imposição da própria Constituição
Federal, não havendo falar-se em direito adquirido.
É que o artigo 14 da Lei nº 2.409/2010 definiu como subteto a ser
percebido pelos servidores do Poder Judiciário, 90,25% do subsídio
mensal do cargo de Juiz de Direito Substituto.
Em análise da preliminar suscitada, destaco haver restado pacificado o
entendimento nesta Corte de Justiça, na esteira da jurisprudência pátria, que
os Estados podem fixar tetos remuneratórios inferiores àqueles
instituídos pela Constituição Federal, pelo que a Lei nº 2.409/2010 não
afronta os preceitos constitucionais, vez que não ultrapassa o limite
máximo remuneratório do serviço público. Nesse sentido, o Pretório
Excelso:
(...)
Lado outro, também se afasta de plano a legitimidade da alegação de que
a redução em comento profliga a garantia da irredutibilidade de
Confirma a exclusão?