Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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12.409/2011. LEGISLADOR QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE
DA EMPRESA PÚBLICA (CEE) PARA ATUAR NO PÓLO PASSIVO
DAS AÇÕES QUE ENVOLVAM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE
APELAÇÃO PREJUDICADO" (fl. 596e).
Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes defendem, além de divergência
jurisprudencial, que, "apesar da previsão legal de que os recursos do FCVS podem ser utilizados, este
fato não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme recente entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDCl nos EDCl em sede do recurso repetitivo REsp nº
1.091.393-SC" (fl. 705e).
Acrescentam que "a Caixa Econômica Federal apenas terá interesse no feito nas
hipóteses em que restar cabalmente provado que o FCVS será afetado! Isso porque, para que se
efetue o pagamento das indenizações devidas, primeiramente, será utilizado o capital das próprias
seguradoras. Caso estas não consigam arcar com as indenizações, se fará uso dos valores da Conta
Movimento e, se após, dos valores aplicados na FESA, sendo que somente em última hipótese serão
utilizados os valores aplicados no FCVS" (fls. 706/707e).
Alegam que "o contrato firmado entre as partes é ato jurídico perfeito e acabado, cujos
efeitos estão condicionados à lei vigente no momento da celebração. Deste modo, em respeito ao
princípio da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, permanece o entendimento já firmado
no sentido da competência da Justiça Estadual para julgar demandas deste jaez, rejeitando-se, por
conseguinte, as preliminares de competência da Justiça Federal para apreciar o feito, bem como de
ilegitimidade passiva da recorrente" (fl. 718e), sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e
art. 6º, § 1º, da LINDB. Requerem, ao final, o provimento do Recurso Especial.
Foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição
do presente Agravo.
A irresignação não merece acolhimento.
Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal,
sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.
Ademais, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do
acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não
obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.
Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o
Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial
Confirma a exclusão?