Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunal a quo").
Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por ocasião da
interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.
No mais, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c exige a indicação de qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula
284/STF.
Nesse sentido, "é impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional, pois, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do
dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de
atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)"
(STJ, REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/4/2012).
Registre-se a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo
pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o feito deve ser encaminhado à Justiça
Federal, a fim de que aprecie o pleito, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas".
Outra não é a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ.
1. O cerne da discussão é a competência da Justiça Federal para
processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização
de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na
demanda.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a
controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo
Confirma a exclusão?