Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 14/12/2012.
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 671.059/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 25/2/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. SFH. ALEGADA
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido
na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da
Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
2. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência
de comprometimento do FCVS, demanda a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula
7/STJ.
3. Consigne-se que a própria CEF manifestou seu interesse na lide,
aplicando-se, no caso, a Súmula 150/STJ.
4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.555.461/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/02/2016).
No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a Caixa Econômica
Federal manifestou-se requerendo vista dos autos para o fim aferir se os contratos discutidos no
processo são do ramo 66 (apólice pública)" (fl. 582e).
De outro lado, o entendimento firmado por esta Corte, por ocasião do julgamento
REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, "nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de
mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66,
garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na
forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal" (STJ, EDcl no REsp
1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
28/11/2011).
Pelo exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do Agravo, para dar provimento ao Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
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