Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/02/2016).

No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que "há manifestação expressa
do interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito. Assinalo que em relação aos mutuários
pertencentes às apólices privadas, não é possível rescindir o já formado litisconsorte ativo, pelo que a
declinação atinge a integralidade dos autores, independente de seu vínculo jurídico, pois tal medida
visa evitar decisões conflitantes entre jurisdições distintas, cumprindo à Justiça Federal concluir
acerca da competência para julgamento do feito - Súmula 150/STJ" (fl. 695e).

De outro lado, o entendimento firmado por esta Corte, por ocasião do julgamento
REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, "nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de
mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66,
garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na
forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal"
(STJ, EDcl no REsp

1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
28/11/2011).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao

Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado
administrativo 7/STJ (“Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.

85, § 11, do novo CPC”).

I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(15946)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 838.883 - SP (2016/0003369-5)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

AGRAVANTE : ANTONIO APARECIDO GHESI

ADVOGADO : DIRCEU DA COSTA E OUTRO(S) - SP033166