Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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aerodispersóides de óleo e graxa" (fl. 123).

- Formulário DSS 8030 emitido em 19.11.1998 por Cia Ultragaz S/A e respectivo laudo,
declarando que o autor trabalhou, no período de 05.01.1981 a 31.05.1982, na condição
de "operador de GLP", exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90
dB(A) (fl. 126);

Formulário DSS 8030 emitido em 19.11.1998 por Cia Ultragaz SIA e respectivo laudo,
declarando que o autor trabalhou, no período de 01.06.1982 a 30.06.1983, na condição
de "chefe de manutenção de vasilhames ", exposto de modo habitual e permanente a
ruido acima de 90 dB (A) (fl. 127);

- Laudo técnico pericial do autor, relativo ao vínculo de trabalho com Cia Ultragaz S/A

(/7. 135/13 8).

[...]

Assim, o período de 05.01.1981 a 30.06.1983 pode ser reconhecido como especial.

Contudo, o período de 20.02.1978 a 04.01.1981 não pode .ser reconhecido como
especial, tendo em vista que a alegada exposição a hidrocarbonetos somente é
reconhecida para os trabalhadores que atuam diretamente na fabricação de produtos onde

são utilizados os compostos de carbono, não sendo esse o caso dos autos.

A decisão agravada, ao entender pelo retorno dos autos e pela incidência da Súmula 7/STJ,
discorreu da seguinte forma (e-STJ, fls. 364-366):

No caso, o Tribunal a quo asseverou que "embora as testemunhas corroborem a atividade
rural desde 1968, a Constituição Federal de 1967, em vigor à época, só permitia o
trabalho a maiores de 12 anos. Assim, viável o reconhecimento do período rural de
07.06.1970 até 10.11.1977" (e-STJ, fl. 285).

Esse entendimento destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a
qual é firme no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a
sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor, e não em seu
prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da seguridade social.

[...]

Por outro lado, no tocante ao período de trabalho especial pela exposição de agentes
nocivos, a análise da controvérsia apresentada no recurso demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único,
II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem com o objetivo de que seja
considerado o tempo de trabalho rural exercido pelo segurado antes do 12 anos de idade,
bem como para que sejam consideradas as contribuições previdenciárias posteriores ao
ajuizamento da ação para a análise de eventual benefício previdenciário devido ao
segurado.

Verifica-se que, segundo jurisprudência desta Corte Superior, houve o reconhecimento do
tempo de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, porém com determinação de retorno dos
autos ao Tribunal de origem.
Logo, com razão o recorrente para que prevaleça apenas o reconhecimento do período rural