Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.

Da análise do acórdão combatido, observa-se que o Tribunal de origem, com base nos
documentos dos autos, entendeu que (e-STJ, fl. 837):

Não há obscuridade, nem omissão, nem erro de fato no acórdão embargado. Como já se
demonstrou suficientemente, o conjunto fático-probatório é robusto no sentido de ter-se
comprovado o estado de invalidez do autor em período anterior a novembro de 1986,
quando do óbito do instituidor do benefício. À luz do artigo 436 do Código de Processo
Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, ainda mais quando houver
elementos bastantes para formar convicção diferente do resultado daquele meio de prova.
Além disso, a decisão quanto aos honorários advocatícios foi devidamente
fundamentada.

Como se verifica, rever o entendimento da Corte local nesse ponto, implica o imprescindível
reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a

Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - O Tribunal a quo, com base na análise do conjunto fático-probatório e no laudo
pericial, consignou que o recorrente não possui incapacidade para as suas atividades
laborais habituais e que, portanto, não faz jus ao recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Confira-se às fls. 230/231, in verbis: "No
caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos
benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o
trabalho. De acordo com o exame medico pericial das fls. 145/157, depreende-se que a
parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia. Ainda
que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório, elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Assim,
encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como
considerá-la incapacitada para o trabalho".

II - Assim, para alterar as conclusões da corte de origem seria necessário o reexame
fático-probatório, inviável diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "a simples pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.047.277/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 12/3/2018)

O Superior Tribunal de Justiça entende que o arbitramento dos honorários advocatícios pelo
critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via

especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE.