Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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2 - Não há obscuridade, nem omissão, nem erro de fato no acórdão embargado. Como
já se demonstrou suficientemente, o conjunto fático- probatório é robusto o no sentido de
ter-se comprovado o estado de invalidez do autor em período anterior a novembro de
1986. À luz do art. 436 do CPC, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, ainda
mais quando houver elementos bastantes para formar convicção diferente do resultado
daquele meio de prova. Honorários advocatícios em conformidade com art. 20, §4°, do
CPC.

3 - O real objetivo destes embargos é aquele de promover uma simples rediscussão de
matéria apreciada em seu momento adequado, o que não se admite no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes do STJ. Ausentes os requisitos do art. 535 do CPC, é
igualmente incabível a pretensão do embargante para fins de prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ). Precedentes deste Tribunal.

4 - Agravo legal a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração rejeitados.

O recorrente alega, nas razões do especial, a existência de violação dos arts. 20, § 4º, 333, I, e
535 do CPC/1973, bem como do art. 217, II, "a" da Lei n. 8.112/1990.

Sustenta que o acórdão combatido é obscuro, pois afirma que, de acordo com o laudo pericial
constante dos autos, o agravado não teria comprovado sua incapacidade total e permanente,

necessária para a concessão do benefício.

É o relatório.

Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a
jurisdição que lhe foi postulada.

Dessa forma, esclareço que, ao Magistrado considerar o laudo e os demais documentos
acostados aos autos suficientes ao deslinde do caso, não significa concluir que necessariamente o

pedido deva ser julgado procedente.

No aspecto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS AO
LONGO DA DEMANDA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa,
congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.

2. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso
especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 129.913/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016)

Sendo assim, não há que se falar em obscuridade do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver

decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos