Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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fático-jurídica, porque todos se referem ao recolhimento de ICMS

interestadual em operações de venda que a mercadoria não teria chegado ao

destino, e ainda da responsabilidade acerca da fiscalização do destino

conferido ao produto vendido.

A similaridade dos casos é inequívoca, já que todos versam sobre autuações
realizadas pelo Fisco Paulista por suposta irregularidade no recolhimento do

ICMS pela alíquota interestadual, com notas fiscais emitidas para

compradores situados em outro estado da Federal e com questionamento

acerca do destino dado ao produto alienado, gerando para os vendedores,

segundo aquele órgão, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.

O dissídio é patente já que o acórdão recorrido concluiu pela
responsabilidade da vendedora/embargante em provar que o produto por ela

vendido tenha chegado ao seu destinatário, ao passo que os acórdãos

paradigmas reconhecem que o vendedor não tem a obrigação de fiscalizar o

destino da mercadoria por ele vendida.

Foram confrontadas e transcritas as partes idênticas e semelhantes existentes
entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas – nesse sentido,

verifique-se o recurso especial interposto;

Foram confrontados e transcritos os trechos que configuram o dissídio, em
especial que o acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade tributária do

embargante, ao passo que os acórdãos paradigmas afastam a responsabilidade

do vendedor da mercadoria.

10. Disto resulta que foi demonstrada de forma legal, regimental e analítica a
divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os acórdãos

paradigmas.

11. A ratificar o dissídio e, ainda, o cabimento do recurso especial interposto
pelo embargante, há que ser apontado recente acórdão proferido por este

Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento de embargos de

divergência, anulou os acórdãos então proferidos para que a Turma Julgadora

local analise a questão da 'responsabilidade tributária para o pagamento do

diferencial de alíquota de ICMS à luz das alegações e das provas

relacionadas com a existência ou não de boa-fé por parte da empresa

vendedora'. Vejamos: (...)" (fl. 1.327/1.329e).

Requer, pois, "sejam sanadas as omissões existentes na decisão embargada e, por
conseguinte, seja: i. analisada a interposição do especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional,
para que o recurso seja conhecido e provido e para que prevaleça o entendimento das decisões
paradigmas, anulando os autos de infração objeto da execução; e ii. analisada a interposição do
recurso especial pela violação do CPC/15, art. 557, § 1º e, uma vez verificado que foi declarada a