Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – implica esvaziar um dos
objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o
problema representado pelo excesso de demanda'
deste Tribunal. Assim,
deve ser
'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem,
devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja
mantida'
, sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei
nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos
múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal'
,

conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de

Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012, grifou-se).

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO,
QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MATÉRIA
SUBMETIDA A RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SOBRESTAMENTO NA
ORIGEM. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que
se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente no julgado.

2. A temática acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa de
benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como
enriquecimento ilícito, encontra-se afetada à Primeira Seção do STJ
aguardando o julgamento do REsp 1.350.804 - PR, relatoria Min. Mauro

Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

3. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia
demanda à Corte de origem a suspensão de recursos que abordem questão
análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento
desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista

nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n.
8/2008 da Presidência do STJ).

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática,
ao passo que determino a devolução do processo ao Tribunal de origem
"

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 225.034/BA, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/4/2013).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia,

realize um novo juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015.

I.