Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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No recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a
recorrente alega violação ao arts. 774, 797 e 835, I, do CPC/2015, e 198, § 1º, I, do CTN,

asseverando, em síntese, que não é necessário o exaurimento de diligências para que seja autorizada a

utilização do INFOJUD.

Invoca, ainda, divergência jurisprudencial.

Não houve apresentação de contrarrazões.

O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 122/124, cujos fundamentos foram impugnados

por meio do presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no
Enunciado Administrativo nº 3/STJ, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os

requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº

11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de

bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de

exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA

BACEN-JUD. APLICAÇÃO CONJUGADA DO ART. 185-A, DO CTN, ART.
11, DA LEI N. 6.830/80, ART. 655 E ART. 655-A, DO CPC. DECISÃO
PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.386/2006, QUE DEU

NOVA REDAÇÃO AO ART. 655 E INSTITUIU O ART. 655-A, AMBOS DO
CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO
ADOTADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA

DO ART. 543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.

1. A divergência interpretativa alegada pela embargante diz respeito à utilização do

sistema BACEN-JUD à luz dos arts. 11, I, da Lei n. 6.830/80, 655, I e 655-A, do
CPC e 185-A, do CTN. Enquanto o resto paradigma entendeu pela possibilidade
da penhora online de forma preferencial sobre as demais formas de constrição
judicial de bens, o acórdão paradigma teria condicionado essa modalidade de

penhora ao prévio esgotamento de diligências no sentido da locação de bens do

devedor passíveis de penhora.

2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de uma maior
eficácia material do provimento jurisdicional, deve-se conjugar o art. 185-A, do
CTN, com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e artigos 655 e 655-A, do CPC, para

possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens
penhoráveis. Em suma, para as decisões proferidas a partir de 20.1.2007 (data da
entrada em vigor da Lei n. 11.038/2006), em execução fiscal por crédito tributário

ou não, aplica-se o disposto no art. 655-A do Código de Processo Civil, posto que