Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, na vigência do

CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso

Especial manejado em face de acórdão, assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.

EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.

INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SOMENTE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO

AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174

DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, SEM A

OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO

PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER

JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS

PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA
ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE

CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE

CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA

QUE ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA.

PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONDENAR AO
PAGAMENTO DO FUNJUS E DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR.
REQUERIMENTO PREJUDICIAL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E

INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA

CÍVEL.

Recurso não provido" (fls. 153/154e).

Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 174 do CTN, sustentando, em
síntese, que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo ficou

paralisado por culpa exclusiva do poder judiciário, devendo, pois, ser aplicada a Súmula 106/STJ (fls.

172/180e).

Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 186e).

O Recurso Especial foi inadmitido, na origem (fls. 189/191e), o que ensejou a

interposição do presente Agravo (fls. 197/209e).

A irresignação não merece acolhimento.

Com efeito, o Tribunal de origem, no que interessa no caso, negou provimento ao
recurso interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: