Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Trata-se de Agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA, na vigência do
CPC/2015, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso
Especial manejado em face de acórdão, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIO DE 1998. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SOMENTE COM A CITAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO
AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174
DO CTN. TRANSCURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS, SEM A
OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DA PARTE. DESÍDIA QUE NÃO
PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER
JUDICIÁRIO. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS
PROCESSUAIS. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO EM VARA
ESTATIZADA QUE NÃO PRESSUPÕE IMPOSSIBILIDADE DE
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE
CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA N. 1.329.914-8/01. SENTENÇA
QUE ACERTADAMENTE EXCLUIU A TAXA JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESSA CORTE QUANTO A ISENÇÃO DA MESMA.
PEDIDO ALTERNATIVO DO MUNICÍPIO PARA CONDENAR AO
PAGAMENTO DO FUNJUS E DO OFÍCIO DISTRIBUIDOR.
REQUERIMENTO PREJUDICIAL À PRÓPRIA MUNICIPALIDADE E
INCOMPATÍVEL COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA
CÍVEL.
Recurso não provido" (fls. 153/154e).
Alega a parte agravante, nas razões do Recurso Especial interposto pela alínea a do
permissivo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 174 do CTN, sustentando, em
síntese, que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo ficou
paralisado por culpa exclusiva do poder judiciário, devendo, pois, ser aplicada a Súmula 106/STJ (fls.
172/180e).
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 186e).
O Recurso Especial foi inadmitido, na origem (fls. 189/191e), o que ensejou a
interposição do presente Agravo (fls. 197/209e).
A irresignação não merece acolhimento.
Com efeito, o Tribunal de origem, no que interessa no caso, negou provimento ao
recurso interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos:
Confirma a exclusão?