Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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"A execução fiscal foi ajuizada em 09/06/1999 (fl. 03). Determinada a
citação, no dia 09/07/2001 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de
citar o executado, uma vez que o imóvel não pertenceria ao mesmo.
Certificou ainda ter procedido o arresto do imóvel objeto da execução (fl.
51).
Em julho de 2003 o exequente requereu a suspensão do feito diante do
acordo de parcelamento firmado (fl. 62). Após, o processo permaneceu
paralisado até 2015, quando o Município retornou nos autos e requereu a
citação da parte, via AR (fl. 74).
Conforme se pode constatar, a culpa pela demora de mais de 5 (cinco) anos
do ajuizamento da ação para a citação da parte, que não ocorreu, não pode
ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para justificar a aplicação
da Súmula 106 do STJ.
As determinações legais foram cumpridas pelo juízo de origem, não podendo
responder sozinho pela demora no andamento do processo" (fl. 156e).
Considerando a fundamentação acima, verifico que os argumentos utilizados pela
parte ora agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame
de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto
probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente
em execução fiscal.
2. Hipótese em que o Tribunal declarou que ajuizada a execução fiscal em
01/12/1997, até a data da sentença, em 10/12/2013, não houve nenhuma
causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Reformar a ilação do
Tribunal encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo
regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.527.442/RR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
DE FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento
Confirma a exclusão?