Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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"A execução fiscal foi ajuizada em 09/06/1999 (fl. 03). Determinada a

citação, no dia 09/07/2001 o Sr. Oficial de Justiça certificou ter deixado de

citar o executado, uma vez que o imóvel não pertenceria ao mesmo.

Certificou ainda ter procedido o arresto do imóvel objeto da execução (fl.

51).

Em julho de 2003 o exequente requereu a suspensão do feito diante do
acordo de parcelamento firmado (fl. 62). Após, o processo permaneceu

paralisado até 2015, quando o Município retornou nos autos e requereu a

citação da parte, via AR (fl. 74).

Conforme se pode constatar, a culpa pela demora de mais de 5 (cinco) anos
do ajuizamento da ação para a citação da parte, que não ocorreu, não pode

ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, para justificar a aplicação

da Súmula 106 do STJ.

As determinações legais foram cumpridas pelo juízo de origem, não podendo
responder sozinho pela demora no andamento do processo" (fl. 156e).

Considerando a fundamentação acima, verifico que os argumentos utilizados pela

parte ora agravante somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame
de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto

probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA DE CAUSAS

INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. REEXAME DE FATOS E

PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Recurso especial em que se discute a ocorrência de prescrição intercorrente

em execução fiscal.

2. Hipótese em que o Tribunal declarou que ajuizada a execução fiscal em

01/12/1997, até a data da sentença, em 10/12/2013, não houve nenhuma

causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Reformar a ilação do

Tribunal encontra óbice na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo

regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.527.442/RR, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO

DE FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DO

CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento