Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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de que "não houve o implemento do prazo prescricional de cinco anos desde
os últimos atos de impulso do credor os quais não podem ser considerados

diligências inúteis, conquanto não tenham logrado sucesso em promover atos

de efetiva excussão. Por outro lado, o não adimplemento do débito tributário

até o momento não pode ser imputado à inércia do credor, porquanto há

indícios que valores constritos em conta-corrente do devedor se perderam por

equívoco do Banco HSBC - que permitiu o saque pelo executado do

montante outrora bloqueado (fi. 153) o retardamento do feito não imputável

ao exequente não pode redundar no decreto da prescrição intercorrente, nos
termos dos precedentes desta Corte, bem como do STJ ( fl.182, e-STJ)".

Rever a informação lançada pelo acórdão recorrido implica adentrar em

matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ.

2. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.650.632/RS, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2017).

"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO

PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA

DO STJ.

I - Inexistente a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/73, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se

depreende da análise do acórdão recorrido.

II - A análise das razões do acórdão recorrido demonstra que houve análise
da controvérsia dentro do universo fático-probatório, quando consignou que

o processo administrativo foi encerrado em janeiro de 2010, com a

notificação do recorrente, não havendo se falar em paralisação do feito e

prescrição intercorrente. Reexaminar os fundamentos aplicados pelo Tribunal

de origem implica em reexame fático probatório vedado pelo enunciado n. 7

da Súmula do STJ.

III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.585.934/PR, Rel.

Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/03/2017).

Ressalto, ainda, que, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, representativo da
controvérsia, consolidou o entendimento no sentido de que para a verificação da responsabilidade
pela demora na prática dos atos processuais seria necessário o revolvimento do quadro
fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela

Súmula 7/STJ. O julgado restou assim ementado: