Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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POSTERIORMENTE À LEI 9.491/97. COBRANÇA LEGITIMA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. ENCARGO
PREVISTO NA LEI 9.964/2000. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Até o advento da Lei 9.491/97, era obrigatório o pagamento diretamente
ao empregado dos valores do FGTS, relativos ao mês de rescisão e do mês
imediatamente anterior, desde que ainda não recolhido à conta especifica.
Contudo, quando já em vigor a Lei 9.491/97, esse pagamento tornou-se
ilegítimo. Precedente do STJ.
2. No caso vertente, os valores objeto do acordo celebrado nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 2.191/99, o qual se deu em 02/12/1999, foram
pagos diretamente ao ex-empregado do embargante, restando concluir pela
legitimidade da cobrança
3. Descabida a condenação na verba sucumbencial, visto que o encargo legal
previsto no § 4° do artigo 2° da Lei 8.844/94, alterado pela Lei 9.964/2000,
tem por finalidade o ressarcimento das despesas realizadas para cobrança
judicial de contribuições ao FGTS, englobando, inclusive, os honorários
advocatícios.
4. Apelação provida" (fl. 187e).
Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados nos seguintes termos:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DIRETAMENTE A
EMPREGADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.° 9941/97.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito
limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão, obscuridade
ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material.
2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou
obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica.
3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos declaratórios para fins de
prequestionamento da matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias
Confirma a exclusão?