Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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JUSTIÇA" (fl. 227e).

Contrarrazões apresentadas (fls. 242/247e), negado seguimento ao Recurso Especial

(fls. 256/260e), foi interposto o presente Agravo (fls. 264/269e).

Contraminuta a fls. 274/278e.

A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de "apelação interposta pela CEF, em face da sentença de fls.
137-142 que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 269, I
do CPC, para desconstituir a dívida versada nas NDFG's n.°s 111.834 e 111.835, tendo em vista a
comprovação de pagamento verificado perante a Justiça Laboral" (fl. 179e).

O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Caixa Econômica. Para tanto, assim

decidiu:

"Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela CEF, em face da sentença

de fls. 137-142 que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução

Fiscal, nos termos do art. 269, I do CPC.

A controvérsia que sobressai dos autos diz respeito à validação dos
pagamentos de FGTS, efetuados diretamente ao empregado, mediante acordo

firmado perante à Justiça do Trabalho.

Com efeito, a Lei 8.036/90, em seu art. 18, originariamente, assim dispunha:

(...)
Posteriormente, com o advento da Lei n° 9.491/97, o dispositivo referido

passou a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Vê-se, a toda evidência, que antes da alteração da Lei n° 9.491/97, era
obrigatório o pagamento de FGTS diretamente ao empregado, relativos ao
mês de rescisão e do imediatamente anterior, desde que ainda não recolhido à

conta especifica. Contudo, quando já em vigor a Lei n.° 9.491/97, esse

pagamento tornou-se ilegítimo.

Sobre o tema, vale salientar a doutrina do II. Professor Sérgio Pinto Martins,

em sua obra Manual do FGTS, 2a ed. , São Paulo: Atlas, 2000:

(...)

Outra não é, a propósito, a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal

de Justiça, consoante exemplificam os seguintes julgados:

(...)

No caso vertente, os valores objeto do acordo celebrado nos autos da

Reclamação Trabalhista n° 2.191/99, o qual se deu em 02/12/1999 (fl. 24),

foram pagos diretamente ao ex-empregado do embargante (fls. 27-36).

Nesse contexto, e com apoio na jurisprudência da e. Corte Especial, resta

concluir pela legitimidade da cobrança.