Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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JUSTIÇA" (fl. 227e).
Contrarrazões apresentadas (fls. 242/247e), negado seguimento ao Recurso Especial
(fls. 256/260e), foi interposto o presente Agravo (fls. 264/269e).
Contraminuta a fls. 274/278e.
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de "apelação interposta pela CEF, em face da sentença de fls.
137-142 que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 269, I
do CPC, para desconstituir a dívida versada nas NDFG's n.°s 111.834 e 111.835, tendo em vista a
comprovação de pagamento verificado perante a Justiça Laboral" (fl. 179e).
O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da Caixa Econômica. Para tanto, assim
decidiu:
"Cuida-se, como visto, de apelação interposta pela CEF, em face da sentença
de fls. 137-142 que julgou procedentes os presentes Embargos à Execução
Fiscal, nos termos do art. 269, I do CPC.
A controvérsia que sobressai dos autos diz respeito à validação dos
pagamentos de FGTS, efetuados diretamente ao empregado, mediante acordo
firmado perante à Justiça do Trabalho.
Com efeito, a Lei 8.036/90, em seu art. 18, originariamente, assim dispunha:
(...)
Posteriormente, com o advento da Lei n° 9.491/97, o dispositivo referido
passou a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
Vê-se, a toda evidência, que antes da alteração da Lei n° 9.491/97, era
obrigatório o pagamento de FGTS diretamente ao empregado, relativos ao
mês de rescisão e do imediatamente anterior, desde que ainda não recolhido à
conta especifica. Contudo, quando já em vigor a Lei n.° 9.491/97, esse
pagamento tornou-se ilegítimo.
Sobre o tema, vale salientar a doutrina do II. Professor Sérgio Pinto Martins,
em sua obra Manual do FGTS, 2a ed. , São Paulo: Atlas, 2000:
(...)
Outra não é, a propósito, a orientação jurisprudencial do e. Superior Tribunal
de Justiça, consoante exemplificam os seguintes julgados:
(...)
No caso vertente, os valores objeto do acordo celebrado nos autos da
Reclamação Trabalhista n° 2.191/99, o qual se deu em 02/12/1999 (fl. 24),
foram pagos diretamente ao ex-empregado do embargante (fls. 27-36).
Nesse contexto, e com apoio na jurisprudência da e. Corte Especial, resta
concluir pela legitimidade da cobrança.
Confirma a exclusão?