Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

Padrão

antes de tudo, o setimento da realidade que o determinou, já que os fatos não

se submetem à lógica.

Nesse sentido, é a exegese dos artigos 620 do CPC/73 e 805 do NCPC, que
trata do princípio da menor onerosidade da execução ao executado.

O fato é que o Recorrente obteve a quitação do seu débito de FGTS, relativo

a um único empregado e no exato valor apurado na autuação fiscal, através

de uma decisão judicial trabalhista homologatória de um acordo entre as
partes, já passada em julgado, conferindo-lhe quitação geral do débito ali

executado, não se olvidando que a Fazenda Nacional, à época, foi

cientificada daquele ato judicial.

Referida decisão trabalhista constitui garantia jurídica do Recorrente que, em

que pese norma infraconstitucional contrária, não pode ser derrogada.

Querer, como quer a Recorrida e como foi decidido no v. acórdão ora
guerreado, que se faça novo pagamento, não só implica em confirmação do

bis in idem, ou seja, a incidência de dupla penalidade pelo mesmo fato, cuja

hipótese não pode ser chancelada pelo Judiciário, como também em violação

à eficácia dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho.

Inegável que a d. decisão a quo afeta o prestígio, a confiabilidade e a garantia

jurídica (CF/88) das decisões trabalhistas.
Trata-se de entendimento sufragado por precedentes do Eg. STJ e de outros

Eg. TRFs, cujas ementas se transcreve abaixo:

(...)

Como se vê das Ementas acima transcritas, apesar do disposto na Lei nº
9.491/97, impõe-se pela aceitação, excepcionalmente, do pagamento de

FGTS diretamente pago pelo empregador ao empregado quando objeto de

homologação de acordo firmado entre as partes por decisão trabalhista

transitada em julgado, e desde que o valor corresponda ao da autuação fiscal.

No presente caso, o Recorrente pagou a um único empregado o exato valor
apurado pela inspeção fiscal, correspondente às NDFGs nº. 111.834 e

111.835, objeto do título executivo extrajudicial, obtendo deste, à época, rasa

e plena quitação perante o Juízo do Trabalho, tendo comprovado quantum
satis tal quitação nos autos dos seus Embargos à Execução, inclusive com

juntada de certidão de cumprimento integral do acordo trabalhista, expedida
pela Secretaria daquela Vara do Trabalho" (fls. 223/227e).

Requer, ao final, "prover o presente Recurso Especial, por divergência jurisprudencial,
conforme fundamentação acima, para ser reformado o v. acórdão proferido a quo, mantida a r.

sentença de primeiro grau em toda sua plenitude, por ser medida de inteira, salutar e inquestionável