Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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daria suporte a interposição de recurso especial. No caso em tela, não se trata
de reexame de prova mas na adequada valorização da prova o que é
perfeitamente possível em sede de recurso especial, conforme pacífica
jurisprudência desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls. 149/151e).
Requer, ao final, "que o recurso especial seja conhecido e que seja dado provimento a
ele, determinando-se a reforma do v. acórdão, excluindo-se a condenação imposta à Fazenda do
Estado de São Paulo a título de honorários advocatícios, por ser medida de inteira JUSTIÇA" (fl.
152e).
Não apresentadas contrarrazões (fl. 155e), negado seguimento ao Recurso Especial (fl.
157e), foi interposto o presente Agravo (fls. 160/164e).
Sem contraminuta (fl. 166e).
A irresignação não merece prosperar.
Outrossim, pugna a agravante pela exclusão de sua condenação em honorários
advocatícios fundamentando sua pretensão no princípio da causalidade.
Todavia, é cediço no âmbito desta Corte Superior que qualquer conclusão em sentido
contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que tange ao princípio da
causalidade, demandaria o revolvimento do contexto probatório dos autos, providência vedada em
sede de especial a teor da Súmula 7/STJ.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO FISCAL E NOS
EMBARGOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. "No que tange ao princípio da causalidade, qualquer conclusão em sentido
contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe
necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que
se revela inviável no recurso especial, mesmo quando fundado o
inconformismo em divergência jurisprudencial." (Aplicação da Súmula 7 do
STJ)" (AgRg no AREsp 635.135/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2015).
(...)
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 770.001/SC, Rel.
Confirma a exclusão?