Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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empresária executada, impondo condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em desfavor da FESP em face da extinção da execução com
apoio na ocorrência da prescrição intercorrente feriu o disposto nos artigo 85
do CPC, haja vista o princípio da causalidade que disciplina tais disposições
legais.
No dizer de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, '5. Princípio da
causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à
propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve
responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio
da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões
sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...)' ( Código de processo
civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed.
rev. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 434).
9 - No caso em tela, a ação de execução fiscal foi ajuizada objetivando a
cobrança de crédito tributário devido pelo executado. Como não se
conseguiu localizar bens passíveis de penhora e arrematação/adjudicação em
eventual hasta pública, foi requerido o arquivamento do feito nos termos do
artigo 40 da LEF.
Logo, ocorreu a prescrição intercorrente em face de situação ligada ao
executado: NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA E ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO EM EVENTUAL
HASTA PÚBLICA.
10 - Assim sendo, no entender da FESP não cabe condenação em honorários
advocatÍcios quando se é reconhecida a ocorrência da prescrição
intercorrente pela não localização de bens do devedor. ESSE É UM TÍPICO
CASO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE
NORTEIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 DO CPC.
Mais, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF pode ser
decretada inclusive de ofício, o que confirma, mais ainda, a tese da FESP.
COMO SE NÃO BASTASSE, FESP CONCORDOU COM O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; OU
SEJA, NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA.
Ademais, em ações de execução, especialmente em ações de execução fiscal,
o executado é sucumbente por definição!!!
CONSIDERAÇÕES FINAIS
11 - Ainda, não cabe, inclusive, a alegação de que a apreciação de tal
situação implicaria em reexame de prova (Súmula 7 do STJ), pois caso
contrário a violação ao disposto nas normas jurídicas supracitadas jamais
Confirma a exclusão?