Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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empresária executada, impondo condenação ao pagamento de honorários

advocatícios em desfavor da FESP em face da extinção da execução com
apoio na ocorrência da prescrição intercorrente feriu o disposto nos artigo 85

do CPC, haja vista o princípio da causalidade que disciplina tais disposições

legais.

No dizer de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, '5. Princípio da
causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à

propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve

responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio

da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões
sobre responsabilidade pelas despesas do processo. (...)' ( Código de processo

civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed.

rev. amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 434).

9 - No caso em tela, a ação de execução fiscal foi ajuizada objetivando a
cobrança de crédito tributário devido pelo executado. Como não se

conseguiu localizar bens passíveis de penhora e arrematação/adjudicação em

eventual hasta pública, foi requerido o arquivamento do feito nos termos do

artigo 40 da LEF.

Logo, ocorreu a prescrição intercorrente em face de situação ligada ao

executado: NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE

PENHORA E ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO EM EVENTUAL

HASTA PÚBLICA.

10 - Assim sendo, no entender da FESP não cabe condenação em honorários
advocatÍcios quando se é reconhecida a ocorrência da prescrição

intercorrente pela não localização de bens do devedor. ESSE É UM TÍPICO

CASO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE

NORTEIA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85 DO CPC.

Mais, a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da LEF pode ser

decretada inclusive de ofício, o que confirma, mais ainda, a tese da FESP.

COMO SE NÃO BASTASSE, FESP CONCORDOU COM O

RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE; OU

SEJA, NÃO OFERECEU RESISTÊNCIA À EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA.

Ademais, em ações de execução, especialmente em ações de execução fiscal,

o executado é sucumbente por definição!!!

CONSIDERAÇÕES FINAIS

11 - Ainda, não cabe, inclusive, a alegação de que a apreciação de tal
situação implicaria em reexame de prova (Súmula 7 do STJ), pois caso

contrário a violação ao disposto nas normas jurídicas supracitadas jamais