Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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não demonstrada, clara e objetivamente, a violação de dispositivos de lei

federal, a teor da Súmula 284 do STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp

348.966/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 25/02/2014).

Destaco, ainda, que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional,
exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações, providência não realizada na hipótese.

A propósito, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO

CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE

CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL E

AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.

DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

(...)

3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1°, do

Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige

comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a

transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a

similitude fática entre os casos apontados e a divergência de

interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe

de 01/03/2017).

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado
Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.

85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na origem,