Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
de Demari.
Ressaltou que nunca houve sociedade entre Gilberto
Luiz Zanotto e Gilberto Leonardo Demari.
Em que pese nenhuma das testemunhas tenha prestado
o compromisso de dizer a verdade, a prova dos autos aponta no
sentido de que a emissão das notas promissórias decorreu de
empréstimo de dinheiro e consultoria em favor dos embargantes.
Não houve prova de vício na emissão dos títulos,
firmados de livre e espontânea vontade, sendo demonstrado, inclusive,
que a esposa do embargante, Márcia Martini Duzzo, tinha
conhecimento da emissão das notas promissórias por ocasião de seu
depoimento.
Assim sendo, por não se desincumbirem os embargantes do ônus que
lhes competiam, na forma do art. 333, II, do CPC, impõe-se a manutenção da
sentença" (fls. 528-530 e-STJ).
Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pelo recorrente não configura
deficiência da fundamentação da decisão, sobretudo se o acórdão aborda todos os pontos relevantes
da controvérsia, como na espécie.
Além disso, o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões no ônus da prova dos
embargantes/recorrentes em comprovar a existência de vício na emissão das notas promissórias, do
qual não se desincumbiram.
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso obstado exigiria por parte desta Corte o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante a Súmula nº 7/STJ.
Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, é importante
destacar que se trata de medida excepcional e tem por requisito a presença cumulativa do perigo da
demora e da fumaça do bom direito, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão, o que
não ficou evidenciado nos autos.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo
nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
Confirma a exclusão?