Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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emissão das notas promissórias decorreram da venda de combustível e empréstimo

para compra de uma máquina, não tem o condão de retirar a força executiva das
notas promissórias.

Por outro lado, a respeitável sentença, bem apanhou a controvérsia,

devendo ser transcrita em parte como razões de decidir, verbis:

O ônus da prova incumbia aos embargantes, nos

termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, do qual não se
desincumbiram, sendo-lhes aplicada, ainda, a pena de confissão.

Os depoimentos prestados na Vara Federal de
Execuções Fiscais e Criminal de Caxias do Sul (fls. 275/292), no
sentido de que a mãe do embargado foi sócia de Márcia Martini

Duzzo (esposa do embargante) na empresa Renovacel Indústria

Comércio de Papéis Ltda., não leva ao entendimento de que Gilberto
Luiz Zanotto e Gilberto Leonardo Demari eram sócios na empresa

Zanotto Indústria e Comércio de Papéis Ltda.

Trata-se de pessoas jurídicas diversas, inexistindo
demonstração de atuação de Gilberto Luiz Zanotto e Gilberto

Leonardo Demari na Renovacel.

Por outro lado, restou plenamente demonstrado que
Gilberto Leonardo Demari alcançou valores a Gilberto Luiz Zanotto,

dando ensejo às notas promissórias objeto da ação de execução em

apenso. A prova oral é nesse sentido.

Em que pese a esposa do Embargante Gilberto Luiz

Zanotto, Márcia Martini Duzzo, referir, em audiência (CD - fl. 399),

que ele era sócio de Gilberto Leonardo Demari (o que não restou
demonstrado), ela confirmou que este último colocou dinheiro na
empresa. Chegou a mencionar que esse dinheiro deveria ter sido
colocado de uma única vez, mas foi colocado 'pingadinho',

tratando-se de cerca de quatrocentos mil reais. Confirmou que o

embargado implantou um sistema financeiro dentro da empresa
embargante, modernizando-a, o que denota que houve prestação de
serviços de assessoria por parte do credor. Além disso, confirmou que

os veículos da empresa Zanotto abasteciam no posto de combustíveis

do embargado.

Flávio José Colognese, cunhado do embargante
Gilberto Luiz Zanotto, referiu que buscava para o embargante
envelopes de dinheiro no embargado Gilberto Leonardo Demari.

Apesar de não saber precisar se o dinheiro era investido na empresa
Zanotto Indústria e Comércio de Papéis Ltda., confirmou que a
empresa comprou nesse mesmo período uma prensa "grande".

Referiu que Gilberto Luiz Zanotto abastecia os veículos da empresa

em posto de combustível de propriedade de Gilberto Leonardo

Demari.

Márcio André Bender, cunhado do embargado Gilberto
Leonardo Demari, referiu que houve a prestação de serviços de
consultoria na empresa por parte do embargado, e que Gilberto Luiz

Zanotto ficou devendo mais de R$ 50.000,00 no posto de combustíveis