Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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81.240/1978; 3º da Lei nº 8.020/1990; 3º do Decreto nº 606/1992; 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, §

2º, do Código de Processo Civil de 2015, e 333, II, do Código de Processo Civil de 1973.

Sustentou, em síntese, que:

a) houve negativa de prestação jurisdicional;

b) necessárias as provas pericial e técnica e imprescindível a prévia liquidação do

julgado;

c) ocorreu a prescrição quinquenal e

d) a revisão dos benefícios não depende dos superávits apurados por entidades de
previdência complementar fechada.

Por fim, pugnou pelo afastamento da multa imposta nos embargos de declaração e
pelo provimento do recurso para que os autos retornem à origem para realização da perícia atuarial.

Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 261/272), o recurso foi inadmitido

na origem, sobrevindo daí o presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

especial.

O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.

De início, em relação ao artigo 1.022 do CPC/2015, não importa em negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Além disso, na hipótese, constata-se que as conclusões do aresto atacado a respeito da
desnecessidade de prova técnica resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das
circunstâncias fáticas que permearam a demanda.

É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo

destaque o seguinte trecho de sua fundamentação:

"(...)

A demandada almeja a nulidade da decisão, porque o julgamento

antecipado da lide teria resultado em cerceio de defesa, frente à necessidade de

realização de perícia atuarial.

Todavia, por meio da análise do conjunto probatório, dessome-se que
a matéria trazida à baila - mesmo que eventualmente revertida a improcedência - é