Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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situação, tornar-se-ia obrigatória a revisão dos planos de benefícios da fundação, o
que difere do reajuste do valor do benefício individual.
Por outras palavras, se sobejam valores, mesmo atinentes a um único
exercício, os beneficiários têm direito ao reajuste de suas complementações
imediatamente. De outro vértice, acaso o fato repita-se por três exercícios
consecutivos, o plano geral de benefícios será revisto, e não apenas as quantias
ressarcidas aos participantes, ou seja, a regulamentação do próprio plano merecerá
reexame.
Nesse pensar, em face da lei vigente na oportunidade do superávit,
acolhe-se o reclamo para reconhecer-se o direito da autora ao reajuste da
complementação de aposentadoria, nos termos requeridos.
(...)
Logo, impõe-se o provimento do apelo para, com a reforma da
sentença, julgarem-se procedentes os pleitos iniciais. A apelante tem, portanto, direito
ao reajuste decorrente do superávit no ano de 1999, devendo a entidade recalcular
seu benefício, observada a prescrição das parcelas vencidas até o quinquênio
anterior à propositura da ação. Recairão sobre os valores alcançados no cálculo os
juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, além de correção monetária pelo
INPC, a partir da data do pagamento de cada parcela a menor" (fls. 538/542 e-STJ)
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DO
VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA. CONCESSÃO COM FUNDAMENTO NO REGULAMENTO
DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. OMISSÃO. AUSENTE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULAS 291 E 427/STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
(AgInt no AREsp 824.429/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)
Registre-se, ainda, que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão
do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.
- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
Confirma a exclusão?